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Processo:
0005800-68.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005800-68.2026.8.16.0004

Recurso: 0005800-68.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para a regularização da representação processual, sob pena de inexistência do recurso
(Súmula 115 STJ), bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de
deserção, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1)
Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, compareceu nos autos apenas para
informar "o interesse na DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DOS RECURSOS
INTERPOSTOS", pelo que, "em atenção ao Tema nº 530/STF, requer a HOMOLOGAÇÃO do
pedido de DESISTÊNCIA dos recursos interpostos e do Mandado de Segurança, devendo o
presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, forma do artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil" (mov. 16.1), deixando, assim, de cumprir a determinação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o
recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, como é o caso, é considerado
inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente
do recurso especial e deu-lhe parcial provimento em razão da orientação
da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
reconhecimento do cumprimento integral dos deveres contratuais pelas
embargantes e da culpa exclusiva dos autores; (ii) saber se há omissão na
aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864
/1965 para limitar a devolução ao eventual saldo remanescente após leilão
positivo; (iii) saber se há omissão na prevalência da legislação especial de
regência sobre parâmetros jurisprudenciais de devolução e retenção; e (iv)
saber se há omissão ao não reconhecer que, ausente sobejo no leilão
extrajudicial, não há valores a reembolsar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da
ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização,
nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo
a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de
omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 'A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à
luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n.
115 do STJ.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
(EDcl no REsp n. 2.101.238/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)

Ademais, o pedido de desistência do recurso só pode ser formulado por advogado que tenha
poderes especiais, na forma do disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil, situação
não verificada na espécie, visto que sequer apresentado o instrumento de procuração à
advogada subscritora do recurso e do pedido, pelo que fica indeferido.
Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de desistência da ação mandamental também
formulado (mov. 16.1) escapa das atribuições desta 1ª Vice-Presidência, de modo que referido
pleito deverá ser submetido à análise do d. magistrado singular, quando da baixa dos autos.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-62