Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005800-68.2026.8.16.0004 Recurso: 0005800-68.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): Colibri Industria e Comercio de Moveis Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual, sob pena de inexistência do recurso (Súmula 115 STJ), bem como para comprovar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1) Todavia, a parte recorrente, devidamente intimada, compareceu nos autos apenas para informar "o interesse na DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DOS RECURSOS INTERPOSTOS", pelo que, "em atenção ao Tema nº 530/STF, requer a HOMOLOGAÇÃO do pedido de DESISTÊNCIA dos recursos interpostos e do Mandado de Segurança, devendo o presente feito ser extinto sem o julgamento do mérito, forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil" (mov. 16.1), deixando, assim, de cumprir a determinação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, como é o caso, é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento em razão da orientação da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento integral dos deveres contratuais pelas embargantes e da culpa exclusiva dos autores; (ii) saber se há omissão na aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864 /1965 para limitar a devolução ao eventual saldo remanescente após leilão positivo; (iii) saber se há omissão na prevalência da legislação especial de regência sobre parâmetros jurisprudenciais de devolução e retenção; e (iv) saber se há omissão ao não reconhecer que, ausente sobejo no leilão extrajudicial, não há valores a reembolsar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 'A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020. (EDcl no REsp n. 2.101.238/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Ademais, o pedido de desistência do recurso só pode ser formulado por advogado que tenha poderes especiais, na forma do disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil, situação não verificada na espécie, visto que sequer apresentado o instrumento de procuração à advogada subscritora do recurso e do pedido, pelo que fica indeferido. Cumpre esclarecer, ainda, que o pedido de desistência da ação mandamental também formulado (mov. 16.1) escapa das atribuições desta 1ª Vice-Presidência, de modo que referido pleito deverá ser submetido à análise do d. magistrado singular, quando da baixa dos autos. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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